Roupa pequena demais, comprida demais, estampada demais são apenas trocadas dependendo da política de troca das lojas. Ou seja, tem de perguntar se o comerciante aceita fazer a mesma, pois ele não é obrigado por lei, nem com reza brava!
O Código de Defesa do Consumidor, instituido pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, é um conjunto de regras que visa normatizar as relações (padrões de conduta) e também as responsabilidades (prazos e penalidades) entre o consumidor final e o fabricante/prestador de serviços. Nele menciona, que o lojista só é obrigado a trocar o produto em caso de defeito.
Tenha sempre consigo a nota de compra, o produto com a embalagem e nas mesmas condições da hora da compra. No caso de roupas, ainda manter as etiquetas.
No vídeo deste link da TV UOL, uma reportagem com informações que ilustram algumas situações.
Felizes trocas!
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